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COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA /CGRH/COPED – N º. 81 – Retorno às Aulas presenciais de 2021

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Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições, e considerando:
– a Deliberação CEE 195/2021, atualizada pela deliberação CEE 196/2021 e homologada pela Resolução SEDUC de 22-01- 2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências.
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
– o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994/2020, os termos do Decreto 65.384/2020 e as disposições desta Resolução.
§ 1º – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 2º – A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 3º – Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
Artigo 2º – Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.
Artigo 3º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º – O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos Setoriais da Educação, de que se trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo. sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
§ 3º – As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – Serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio as atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 5º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendoo constantemente atualizado, conforme disposto no Decreto 65.384/2020.
§ 1 – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 2 – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 3 – Os dados lançados no SIMED são para controle, monitoramento e implementação dos protocolos, sendo vedada sua divulgação por se tratar de dados pessoais e sensíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.
§ 4 – A divulgação dos dados do SIMED, que incluem os casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 nas escolas, cabe, exclusivamente, à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Artigo 6º – Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 7º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação e os termos do Decreto 65.384/2020.
§ 1º – As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno, priorizando os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.
§ 2º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade presencial e remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.
§ 3º – Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação de estudos para os estudantes independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos alunos para os quais possuem aulas atribuídas.
§ 4º – A programação das atividades escolares presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 5º – O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário. § 6º – As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral – PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI poderão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§ 7º – Caso as unidades escolares não possam oferecer aulas e atividades presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retorno, nos termos deste artigo, deverão apresentar justificativa à supervisão de ensino.
Artigo 8º – Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 1º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular do aluno.
§ 2º – O aluno, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
Artigo 9º – A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos
Artigo 10 – As unidades escolares da rede estadual somente poderão realizar atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários.
Parágrafo único – As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo através do recurso recebido pelo PDDE Paulista. A
rtigo 11 – As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais da educação da rede estadual deverão ser cumpridas presencialmente na unidade escolar a partir de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º – A dispensa de realização de atividades presenciais está condicionada à apresentação de atestado médico atualizado a partir desta resolução e com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, que comprove pertencimento ao grupo de risco para a COVID-19, permitindo o desenvolvimento das atividades de docência, planejamento e formação exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
§ 2º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade disponibilizado na Secretaria Escolar Digital-SED.
§ 3º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco para a COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:
1. Acompanhamento remoto de estudantes;
2. Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
4. Ações de busca ativa;
5. Orientações para famílias dos estudantes;
6. Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
7. Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
Artigo 12 – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
Parágrafo único – O docente participará das atividades presenciais ou das atividades escolares não presenciais desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
Artigo 13 – Durante a semana do dia 01 ao 05 de fevereiro, os professores participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.
§ 1º – No período mencionado no “caput” deste Artigo, a escola deverá oferecer, caso haja demanda, orientação de estudos, reforço e recuperação e condições para utilização da infraestrutura escolar, aos estudantes mais vulneráveis.
§ 2º – Está autorizada a oferta da alimentação escolar aos estudantes que frequentarem a escola, ou àqueles mais vulneráveis que desejarem ir à unidade para esse fim.
Artigo 14 – No período de 08 a 12 de fevereiro, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I – Acolhimento;
II – Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;
III – Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – Os incisos e o § 2º do Artigo 2º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 2º ……………………………………………….
I – início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 26 de julho;
IV – término do ano letivo: 22 de dezembro;
…………………………………………………………..
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 16 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 08 de outubro;
X – 4º bimestre: de 13 de outubro a 22 de dezembro.
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o
§1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 09-07-2021 a 23-07-2021.” (NR)
Artigo 16 – Os incisos II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ………………………………………………
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 08 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 08 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 18 – Fica revogada a Resolução SEDUC nº 61, de 31-08-2020.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterada por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;
Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário.
Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.
No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada.
Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala.
Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;
Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro; Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1,5 metro;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1,5 metro;
As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades;
Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas.
Com exceção para crianças menores de dois anos que estão proibidas de usar máscaras, conforme recomendações das autoridades de saúde.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;
Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;
Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira.
Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões;
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio.
Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde.
A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes: O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.
No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura.
Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala.
Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a: Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas.
Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho; Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde.
Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.


Resolução Seduc-88, de 25-11-2020

Altera e inclui dispositivo na Resolução Seduc 55, de 23-06-2020, que dispõe sobre a prorrogação da composição da Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, em caráter excepcional, em razão das medidas adotadas para prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º, da Resolução Seduc 55, de 23-06-2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Fica prorrogada, em caráter excepcional, até a realização da Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, a ser convocada para fins de deliberação sobre a adoção do Estatuto Padrão aprovado pelo Decreto 65.298, de 18-11-2020, a composição dos Conselhos Deliberativos, das Diretorias Executivas, e dos Conselhos Fiscais, das Associações de Pais e Mestres, eleitos na última Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, inciso I e artigo 17, inciso I, do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto 12.983/1978.” (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado o artigo 1º-A na Resolução Seduc 55, de 23-06-2020, com a seguinte redação. “Artigo 1º-A – Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito na última Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 65.298, de 18-11-2020, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação daquele Decreto.”.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 


DECRETO Nº 65.295, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Estende a quarentena até , até 16 de dezembro de 2020.

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de dezembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2020.

JOÃO DORIA

DOE DE 17/11/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 01

 


Resolução Seduc-73, de 15-10-2020

Altera as Resoluções Seduc – 47, de 29-4-2020 e 60, de 19-8-2020, que dispõem sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, resolve:

Artigo 1º – Alterar o inciso VI, do artigo 2º, da Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; 24 a 28 de agosto; 16 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;” (NR)

Artigo 2º – Farão jus ao período de recesso escolar, de 16-10-2020, os integrantes da classe de Suporte Pedagógico, do Quadro Magistério (QM), do Quadro de Apoio Escolar (QAE) e do Quadro da Secretaria da Educação (QSE), em exercício na Unidade Escolar.

Artigo 3° – Alterar a alínea “c”, do inciso II, do artigo 3° da Resolução SEDUC 47, de 29-4-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) 3ª reunião: até 30 de outubro;” (NR)

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


DECRETO No 65.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

 


DECRETO No 65.234, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera os Anexos II e III do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O Anexo II a que se refere o artigo 5o e o Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7o, ambos do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III que integram este decreto.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto no 65.141, de 19 de agosto de 2020;

II – o Decreto no 65.163, de 2 de setembro de 2020.

 


Resolução de 7-10-2020

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Indicação CEE 200/2020, que “Manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo”.

 


Resolução Seduc 71, de 6-10-2020

Acrescenta dispositivo na Resolução SEDUC 61, de 31 de agosto de 2020, que edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do Artigo 6º, do Decreto 65.061, de 13/07/20.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, nos termos do Artigo 6º do Decreto Estadual nº 65.061/2020, alterado pelo Decreto 65.140/2020, e considerando as condições dispostas no artigo 3º do Decreto 65.061/2020.

Resolve:

Artigo 1º – A Resolução SEDUC 61, de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida da seguinte disposição:

“Artigo 16-A – Observados o procedimento previsto no artigo 3º e as regras ali constantes, fica autorizado às unidades escolares da rede estadual promover o retorno às aulas presenciais para as turmas de Ensino Médio e para as turmas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA a partir de 7 de outubro de 2020, respeitados também os demais requisitos e procedimentos constantes desta Resolução.

Parágrafo único – As unidades escolares deverão apresentar planejamento das aulas presenciais do Ensino Médio e EJA, em caráter complementar ao apresentado para as atividades presenciais opcionais, observado o mesmo procedimento constante do artigo 9º desta Resolução.”

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2020.

 


Resolução Seduc 70, de 5-10-2020

Estabelece o Projeto Apoio Complementar na Rede Estadual de Ensino, e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Educação, considerando:

– O Decreto 64.862, de 13-03-2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual, e suas alterações;

– O Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas, e suas alterações;

– O Decreto 64.881, de 22-03-2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares, e suas alterações;

– As disposições constantes na Deliberação CEE 177/2020, Resolve:

Artigo 1° – Fica estabelecido, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, o Projeto “Apoio Complementar”, voltado aos estudantes que concluirão a 3a Série do Ensino Médio, ao final do ano letivo de 2020.

Artigo 2º – Voltado à prática inclusiva e acolhedora, o Projeto visa fortalecer o desenvolvimento pessoal e convivência em sociedade de jovens que vierem a concluir o curso de ensino médio na rede estadual de ensino no ano letivo de 2020, com vistas a fortalecer o desenvolvimento de competências e habilidades, podendo contribuir para a continuidade de estudos em nível técnico e/ou superior, além do desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade.

Artigo 3°- O Projeto se caracterizará pela permissão de acesso às escolas estaduais, em caráter de excepcionalidade, ao longo do ano letivo de 2021, de estudantes que concluírem a 3a Série do Ensino Médio no ano letivo de 2020, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, e que sintam a necessidade de estender o contato com o ambiente acadêmico.

  • 1º – O Projeto se desenvolverá concomitantemente ao ano letivo de 2021, tendo como referência principal os calendários escolares homologados pelas Unidades Escolares.
  • 2º – Ao longo do ano letivo de 2021 o Projeto será avaliado quanto a sua continuidade nos anos subsequentes.

Artigo 4º – Durante o processo de rematrícula para o ano de 2021, o estudante matriculado na 3a série do Ensino Médio em 2020 poderá manifestar seu interesse em participar do Projeto.

  • 1º – Quando da manifestação do interesse, o estudante indicará os componentes curriculares que deseja acompanhar, bem como o turno, sendo no mínimo três.
  • 2º – Será oferecido ao estudante, também, possibilidade de manifestação quanto ao interesse em participar do Programa Novotec Expresso e/ou Virtual.
  • 3º – Haverá confirmação da manifestação de interesse, em datas a serem definidas pelaSeduc .

Artigo 5° – O estudante que optar em participar do Projeto deverá cumprir a matriz curricular da 3a Série do Ensino Médio, devendo cumprir os horários de aulas estabelecidos pela Unidade Escolar referentes aos componentes curriculares de opção.

  • 1º – As escolas com turmas formadas exclusivamente com estudantes da 4a série do Ensino Médio poderão desenvolver proposta pedagógica específica para este Projeto.
  • 2º – O estudante nestas condições estará sujeito às normas regimentais da Unidade Escolar;
  • 3º – o estudante do Projeto estará sujeito, ainda, às mesmas regras de organização estabelecidas tanto para aplicação, quanto aos registros das atividades e frequência;
  • 4º – O estudante contará com o respectivo registro junto à plataforma Secretaria Escolar Digital – Sed;
  • 5º – Será fornecido certificado ao estudante referente às horas de participação no Projeto.

Artigo 6º – As Coordenadorias da Secretaria da Educação deverão expedir orientações complementares e adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos aos alunos que concluíram a 3o série do ensino médio no ano letivo de 2020.

 


Resolução Seduc – 65, de 18-9-2020

Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando:

– No Saresp 2019, em Língua Portuguesa, 9,0% dos alunos do 5º ano do Ensino Fundamental encontravam-se no nível de proficiência Abaixo do Básico, no 9º ano Ensino Fundamental esse percentual foi de 15,1% e no Ensino Médio, de 31,2%.

– No Saresp 2019, em Matemática, 14,0% dos alunos do 5º ano Ensino Fundamental encontravam-se no nível de proficiência Abaixo do Básico, no 9º ano do Ensino Fundamental esse percentual foi de 24,9%, e no Ensino Médio, 49,3%.

– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da COVID-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes.

– O retorno gradual das aulas presenciais conforme o disposto no Decreto 65.061/2020; e o retorno opcional de atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto 65.061/2020 com redação dada pelo Decreto 65.140/2020, assim como pela Resolução SEDUC 61, de 31-8-2020;

Resolve:

Artigo 1º – Alterar os dispositivos da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O “caput” e o § 1º do artigo 2º:

“Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para este fim, durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em todos os componentes curriculares, prioritariamente Língua Portuguesa e Matemática.

  • 1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio regulares, sendo prioritariamente em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.” (NR)

II – os incisos I, II e III do “caput” e §§ 1º e 2º, do artigo 6º:“I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental ao Professor de Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;

II -aquelas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da 1ª à 3ª série do Ensino Médio ao Professor de Educação Básica II, devidamente habilitados/qualificados nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas.

III – os §§ 1º e 2º do artigo 7º

  • 1º – O docente do Projeto terá a atribuição de 2 (duas) aulas semanais de um dos componentes curriculares, para cada turma do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental ou da 1ª à 3ª série do Ensino Médio.
  • 2º – O docente do Projeto terá a atribuição de 4 (quatro) aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.” (NR)

Artigo 2º – Fica revogado o § 2º, do artigo 2º da Resolução SE 37, de 5-8-2019.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


DECRETO Nº 65.184, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1o – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2o – Este decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2020.

 


Resolução, de 9-9-2020

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 06-07-1971, a Deliberação CEE 189/2020, aprovada pela Presidência do Conselho Estadual da Educação em caráter de urgência ad referendum, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, alínea “d” do Decreto 9.887 de 14-6-77, com a seguinte conclusão:

“Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências”

Conselho Estadual de Educação

Deliberação CEE 189/2020

Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid19, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Federal 9.394/1996 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:

– o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente quanto às condições mínimas para autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o papel do Estado de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições do seu Sistema de Ensino;

– as diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, fixadas pela Deliberação CEE 162/2018 e Indicação CEE 169/2018;

– as normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 138/2016 e na Indicação CEE 141/2016;

– a edição dos atos do Governo do Estado que dispõem sobre as medidas de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, e o consequente Plano São Paulo;

– a necessidade de adequação dos prazos para apresentação de novo parecer técnico para continuidade de oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial pelas Instituições de Ensino;

– a necessidade de se assegurar providências e condições imprescindíveis ao trabalho nas instituições de ensino e nas unidades administrativas, garantindo a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

– a necessidade de se readequar a rotina de trabalho administrativo para a preservação da saúde de todos em razão do impacto da Covid-19; Delibera,

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a vigência dos atos regulatórios das instituições de ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial, e das atividades administrativas das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo. Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação até 31-12-2021, da continuidade de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, que vencerão até 31-12-2020.

Parágrafo único: Estão contempladas no caput deste artigo as instituições de ensino que devem apresentar no órgão próprio do Sistema de Ensino, Plano de Curso atualizado, acompanhado de novo parecer técnico, nos termos previstos no art. 8º da Deliberação CEE 162/2018 e orientações da Indicação CEE 169/2018.

Art. 3º Os pedidos de novos Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, excepcionalmente em 2020, poderão ser analisados e aprovados mediante visitas remotas, com uso de ferramentas digitais de transmissão síncrona ou mesmo por meio de gravação.

Parágrafo único: As metodologias utilizadas para verificação do contido no processo de autorização do novo curso deverão ser especificadas no Relatório da Comissão de Supervisores de Ensino, com o respectivo arquivo das mídias utilizadas para a instrução do expediente.

Art. 4º – As visitas dos Especialistas in loco, para fins de emissão de Parecer Técnico para os Planos de Cursos previstos na Deliberação CEE 162/2018 e Indicação CEE 169/2018, deverão ser adequadas nos termos do artigo anterior.

Art. 5º Os casos omissos serão respondidos após consultas formais dirigidas a este Colegiado.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, em 13 de agosto 2020.

Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede – Relatora

Consª Bernardete Angelina Gatti – Relatora

 


DECRETO No 65.170, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1o – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2o – Este decreto entra em vigor em 7 de setembro de 2020.

 


DECRETO Nº 65.163, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020.

 


Resolução SEDUC 61, de 31-8-2020

Edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do Artigo 6º, do Decreto 65.061, de 13/07/20

O Secretário da Educação, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual 64.862/2020, nos termos do Artigo 6º do Decreto Estadual 65.061/2020, alterado pelo Decreto 65.140/2020, e considerando: o retorno gradual das aulas presenciais conforme o disposto no Decreto 65.061/2020; e o retorno opcional de atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto 65.061/2020 com redação dada pelo Decreto 65.140/2020; a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020; a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares presenciais; a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais; a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional dos estudantes; a responsabilidade das instituições, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação de prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19); Resolve:

Seção I – Das disposições aplicáveis a todas as escolas do Estado de São Paulo

Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede pública estadual, das redes municipais e das instituições privadas poderão oferecer atividades presenciais aos alunos a partir do dia 8 de setembro de 2020, observados parâmetros de classificação epidemiológica constantes do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994, de 28-05-2020 e os termos desta Resolução.

Artigo 2º – Dentre as atividades presenciais que podem ser ofertadas estão: I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VII – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais. Parágrafo único: As atividades presenciais serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e para o ensino médio, sendo sua oferta complementar ao mínimo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20-12-1996) e na Lei 14.040, de 18-08-2020.

Artigo 3º – A oferta de atividades presenciais nos termos desta Resolução deverá ser precedida de consulta à comunidade escolar quanto às suas preocupações e proposições para a retomada das atividades presenciais. § 1º – Para os fins desta Resolução, considera-se comunidade escolar o conjunto de estudantes, de responsáveis pelos estudantes, de professores e dos demais profissionais que trabalham na unidade escolar. § 2º – Os estudantes que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais. § 3º – A participação dos estudantes nas atividades presenciais não é obrigatória. § 4º – Além da observância à consulta à comunidade escolar referida no “caput”, devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020: 1. art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas; 2. artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas.

Artigo 4º – As atividades presenciais somente poderão ocorrer em unidades escolares localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto 64.994, de 28-05-2020.

Artigo 5º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação. § 1º. O Protocolos Intersetorial e os Protocolos Específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. § 2º – As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo deverão divulgar os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância e poderão adotar medidas adicionais de prevenção. § 3º – Além da observância dos protocolos referidos no “caput”, devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020:1. art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas; 2. artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas. § 4º – As unidades da rede pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.

Artigo 6º – Cada unidade escolar deverá planejar a oferta das atividades presenciais respeitando o disposto nesta Resolução e comunicar este planejamento à supervisão de ensino.§ 1º – As unidades escolares podem reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de atividades presenciais.§ 2º – Compete ao gestor escolar, com base em levantamento prévio sobre a quantidade de alunos a serem atendidos, organizar a convocação do pessoal necessário às atividades programadas, observando as medidas sanitárias destinadas a minimizar os riscos da atividade profissional, especialmente em relação aos pertencentes ao grupo de risco, que devem trabalhar de forma remota.

Seção II – Das disposições aplicáveis à rede estadual de ensino

Artigo 7º – As unidades escolares da rede estadual poderão receber presencialmente até 20% dos alunos matriculados a cada dia, independentemente da etapa de ensino. § 1º – A primeira semana de atividades presenciais será destinada, preferencialmente, a ações de acolhimento aos estudantes e profissionais da educação. § 2º – A programação das atividades presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias de São Paulo, instituído pelo Decreto 64.982, de 5 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade de utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para acompanhamento das atividades escolares não presenciais, nos termos do inciso VII do art. 2º desta Resolução. § 3º – As atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo deverão apoiar o Projeto de Reforço e Recuperação, instituído pela Resolução 37, de 5-8- 2019.

Artigo 8º – Observado o que dispõe o artigo único da Disposição Transitória do Decreto Estadual 65.061/2020, no tocante às atividade presenciais opcionais, caso haja procura superior à capacidade de atendimento da escola, deverão ser priorizados os educandos que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições: I – sem acesso a equipamentos de tecnologia da informação ou à conexão de internet para realização das atividades escolares não presenciais; II – embora com acesso às atividades escolares não presenciais, apresentam dificuldades de aprendizagem; III – apresentarem sinais de distúrbios emocionais relacionados ao isolamento social, conforme reportado pelos responsáveis pelos estudantes; IV – alunos do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, em processo de alfabetização, ou alunos do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, ou alunos da 3ª série do Ensino Médio.

Artigo 9º – Após ouvir a comunidade escolar, a direção da unidade escolar deve promover o planejamento das atividades presenciais, podendo programá-la em um número reduzido de horas por turno, organizando-a por meio de agendamentos e revezamento de alunosParágrafo único – As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral – PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI somente poderão ofertar atividades escolares presenciais por até 5 (cinco) horas diárias por aluno.

Artigo 10 – Como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo Coronavírus – COVID-19, na oferta de merenda e alimentação escolar será dada preferência à utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo.

Artigo 11 – Toda unidade escolar da rede estadual de ensino deverá instituir, em parceria com a comunidade escolar e instituições locais, um Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários (“Comitê Local”), para elaborar orientações complementares e monitorar a implementação correta dos protocolos de segurança, devendo também: I – capacitar toda a comunidade escolar para que todos conheçam e saibam aplicar os protocolos sanitários; II – registrar ocorrências na Secretaria Escolar Digital – SED quando identificados casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19; III – observar os protocolos relacionados a casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 e as medidas de promoção da saúde mental da comunidade escolar, encaminhando os casos que exigem atenção às Unidades Básicas de Saúde – UBS; IV – colaborar com as autoridades sanitárias na atividade de monitoramento da aplicação dos protocolos sanitários e de rastreamento de contatos entre casos confirmados e suspeitos de COVID-19, por meio dos questionários respondidos pelos familiares ou responsáveis; V – acolher a equipe escolar e os estudantes para identificar suas expectativas e emoções na ocasião do retorno às aulas presenciais; VI – acompanhar a execução do acolhimento dos estudantes e servidores; VII – comunicar-se permanentemente com as famílias sobre a dinâmica escolar, observância das regras sanitárias e encaminhamentos à rede de saúde; VIII – articular-se com os demais atores escolares, para apoio à execução de suas atribuições, quando necessário; IX – reportar ações, eventuais problemas e propor possíveis soluções ao Diretor de Escola.§ 1º – O Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários – “Comitê Local”

Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários – “Comitê Local” será constituído pelo Diretor de Escola, observada a seguinte composição:1. Vice Diretor de Escola; 2. um(a) professor(a) da unidade escolar, podendo a escolha recair sobre qualquer docente adequado à função, inclusive o Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, o docente que atua na Sala/Ambiente de Leitura ou docente readaptado;3. o Gerente de Organização Escolar ou um Agente de Organização Escolar;4. um representante dos responsáveis dos estudantes;5. um representante do grêmio estudantil, quando houver.§ 2º – O Comitê Local de que trata o “caput” deste artigo poderá contar com a participação de um representante do setor da saúde, na qualidade de convidado, visando promover a interlocução entre a unidade escolar e a Unidade Básica de Saúde.

Artigo 12 – As unidades escolares da rede estadual somente poderão ofertar as atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos previstos no artigo 5º, a saber: sabão líquido, álcool gel, máscaras de tecido para alunos e funcionários, face shields (protetores de face) para funcionários e termômetros

Artigo 13 – As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão apresentar o planejamento das atividades presenciais, conforme o artigo 9º desta Resolução, às Diretorias de Ensino, para fins de aprovação.§ 1º – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.§ 2º – Os planos das unidades escolares deverão contemplar a necessidade de atribuição de aulas, de forma presencial, para professores do Projeto de Recuperação e Reforço, nos termos da Resolução 37, de 5-8-2019 e observado o parágrafo anterior.§ 3º – O docente poderá participar das atividades presenciais e das atividades escolares não presenciais, nos termos dos respectivos planos, desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.§ 4º – Os docentes que realizarem as atividades presenciais nos termos desta Resolução deverão continuar participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC realizadas semanalmente, de acordo com sua carga horária semanal de trabalho, conforme Resolução SE 28, de 19-03- 2020, alterada pela Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020.

Artigo 14 – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital.

Artigo 15  – Considerando o planejamento das unidades escolares, a Secretaria da Educação organizará junto aos municípios a eventual retomada dos serviços escolares suspensos.

Seção III – Das disposições finais

Artigo 16 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2020.
ANEXO I

Protocolo Adicional da Rede Estadual

Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp em para as unidades de ensino da rede estadual.

  1. A CAMINHO DA ESCOLA

1.1 Antes de sair de casaServidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa; Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de Covid-19.

1.2 Transporte escolar

Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola; Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre; Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar; Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos; Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas; Deve-se manter as janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

  1. CHEGADA NA ESCOLA

2.1 Preparação para a chegada dos estudantesHigienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa; Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas; Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro; Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro; Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa; Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.

2.2 Entrada dos estudantesEvitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola; Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público; Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las; Aferir a temperatura das estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas; Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los; Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde; Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações; Cumprir o distanciamento de 1,5 metro durante a formação de filas; Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola; É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola; Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.

  1. ATIVIDADES PRESENCIAIS

3.1 Atividades presenciais realizadas na escola

Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos; Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro, preferencialmente ao ar livre; Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre; Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido o distanciamento de 1,5 metro e demais diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços e equipamentos; O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas; Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.2 Salas de aulas

Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas; As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades; Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Contra indica- -se o uso em crianças menores do que dois anos; Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras; Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos; Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e mantendo o uso de máscaras; Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas; Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.

  1. INTERVALOS E RECREIOS

Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los; Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, para evitar aglomerações; Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições; Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.

  1. ALIMENTAÇÃO

Para a oferta de merenda e alimentação escolar deve ser priorizada a utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo, como medidas temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19; Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos; É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis; Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso; Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem; Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões; Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos; Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara; Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.

  1. BANHEIROS

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara; Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração; Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local; Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas; Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança; Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.

  1. SAÍDA

Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público; Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.

COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS

Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento; Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19; Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene; Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online); Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis; Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola; Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no sistema de monitoramento da SED; Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas; Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de Covid-19. São informações relevantes: o estudante ou algum familiar contraiu a Covid-19? o estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a Covid-19?algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de Covid-19?

MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS

Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais; Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde; Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação Gabinete do Secretário 6 possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações; Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a: Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta; Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho; Estudantes e profissionais de educação cujo o diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades; Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para Covid19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola; Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19; Se um professor ou outro servidor testar positivo para Covid-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que esteviveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, registar no sistema de monitoramento da SED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde; Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.

 


DECRETO No 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1o – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 6 de setembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2o – Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

 


Resolução Seduc-60, de 19-8-2020

Altera a Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e dá providências correlatas O Secretário da Educação, Resolve: Artigo 1º – Alterar o inciso VI, do artigo 2º, da Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; 24 a 28 de agosto; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;” (NR) Artigo 2º – Em razão do recesso escolar no período de 24 a 28-08-2020, deverá ser providenciada a alteração no calendário escolar, em conformidade com o disposto no artigo 6º, parágrafo 6º, da Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020. parágrafo 1º – O período de recesso será “imputado” automaticamente pelo Sistema em todas as escolas da rede estadual de ensino. parágrafo 2º – As escolas com necessidade de adequação do calendário escolar que para garantir as 400 h para educação de jovens e adultos e 800 h para o ensino noturno deverão fazer um plano de reposição que deverá ser incluído na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, por meio de upload até dia 18/09/20. parágrafo 3º – As unidades com atendimento diurno não precisarão realizar o plano de reposição, tendo em vista que já possuem asseguradas às 800 horas, conforme requer a legislação vigente. Artigo 3º – Farão jus ao período de recesso escolar, de 24 a 28-08-2020, os integrantes da classe de Suporte Pedagógico, do Quadro Magistério (QM), do Quadro de Apoio Escolar (QAE) e do Quadro da Secretaria da Educação (QSE), em exercício na Unidade Escolar. parágrafo 1º – Durante o recesso escolar, o Diretor de Escola deverá manter, no mínimo, um servidor integrante da Equipe Gestora, ou do QAE ou do QSE, em escala de revezamento. parágrafo 2º – Os servidores colocados em recesso poderão ser convocados pelo Superior Imediato, caso haja necessidade de recebimento na escola de materiais pedagógicos, de gêneros de alimentação escolar, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou outros produtos para prevenção da transmissão da COVID-19 e de quaisquer outros materiais e produtos destinados à unidade escolar. Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Resolução, de 11-8-2020

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 188/2020, aprovado pela Presidência do Conselho Estadual da Educação em caráter de urgência ad referendum, com a seguinte conclusão: “Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências”.

Deliberação CEE 188/2020

Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11 da Lei Estadual 10.403/1971, do art. 13 do Decreto 52.811/1971 e da Deliberação CEE 144/2016, e considerando:

– as aulas e demais atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo foram suspensas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto 64.862 de 13-03-2020, bem como, no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto 64.881 de 22-03-2020.

– o Decreto 64.994, de 28-05-2020 instituiu diretrizes no Plano São Paulo com protocolos sanitários setoriais e intersetoriais, bem como, protocolos de acompanhamento das condições de saúde.

– o Decreto 65.061, de 13-07-2020 dispôs “sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de Covid-19”, tendo em vista recomendações das autoridades da Secretaria de Estado da Saúde;

– a Resolução Seduc 25, de 17-3-2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-3-2020, alterada pela Resolução SE-26, de 18-3-2020;

– a necessidade das instituições de ensino de adaptarem seus Regimentos Escolares à Deliberação CEE 186/2020 que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;

– a Deliberação CEE 144/2016 que disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares.

Delibera,

Art. 1º Excepcionalmente, para o presente ano, o prazo previsto no art. 3º da Deliberação CEE 144/2016 fica prorrogado até o último dia útil de outubro de 2020.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, em 10-08-2020.

Consª Bernardete Angelina Gatti – Relatora

Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede – Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO referenda, o presente Parecer, aprovado por ato ad referendum do Presidente deste Colegiado nos termos da alínea “d” do inciso “I” do Artigo 20 do Decreto 9.887, de 14-06-1977.

Sala “Carlos Pasquale” Reunião por Videoconferência, em de de 2020.

Cons. Hubert Alquéres – Presidente

DELIBERAÇÃO CEE 188/2020 – Publicada no D.O. em 11-08-2020 Seção I Página 16

 


DECRETO No 65.114, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

 


DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Artigo 1º – As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.

Artigo 2º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:

I – Etapa

I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;

II – Etapa

II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;

III – Etapa

III: presença de 100% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único – Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.

Artigo 3º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:

I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde;

II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:

a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;

b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.

1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

2º – A passagem das unidades de ensino:

1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;

2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

3º – Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

4º – As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:

1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;

2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.

Artigo 4º – Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.

1º – Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

2º – As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.

Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.

Artigo 6º – A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020

JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:
I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
Artigo 2º – Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.
§ 1º – A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado.
§ 2º – A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde.
§ 3º – A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada:
1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006;
2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.
Artigo 4º – O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:
I – aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;
II – elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.
Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.
§ 1º – Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades.
§ 2º – Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
§ 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.
Artigo 6º – O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Artigo 7º – Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.
Parágrafo único – O ato do Prefeito a que alude o “caput” deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:
1. observem o disposto no Anexo III deste decreto;
2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
3. impeçam aglomerações.
Artigo 8º – Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias:
I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;
II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020
JOÃO DORIA

Anexos


COMUNICADO CONJUNTO GABINETE DO SECRETÁRIO, CHEFIA DE GABINETE, CGRH E SUBSECRETÁRIA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E À TRANSMISSÃO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)

Tendo como objetivo a adoção de medidas adicionais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus) e a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas, a Resolução Seduc 51, de 13-5-2020, revoga e altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, conforme segue:

– revogação do o §1º, do artigo 4º, da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, portanto o gozo de licença-prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício, somente ocorrerá por requerimento do servidor, cabendo ao gestor de cada unidade observar a viabilidade de sua concessão;

– alteração do §2º, do artigo 4º, da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, portanto o servidor deverá desempenhar sua jornada laboral presencialmente no local de trabalho ou mediante teletrabalho, ou ainda, à disposição da Administração, conforme estabelecido pelo gestor da unidade (Coordenadores, Dirigentes Regionais de Ensino e Diretores de Escola), considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.

Ainda, ressaltamos que os demais artigos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, vigente desde 20-03-2020 permanecem inalterados, pois a Resolução Seduc 51, de 13-5-2020 apenas revogou a possibilidade de o superior imediato adotar medidas visando o gozo de licença-prêmio.

Por fim, reiteramos que a definição da escala de trabalho presencial por rodízio, a manutenção da jornada laboral por teletrabalho ou à disposição da Administração cabe aos gestores de cada unidade escolar ou administrativa, observada a essencialidade do serviço e o princípio da razoabilidade.

Rossieli Soares da Silva
Renilda Peres De Lima
Cristty Anny Se Hayon
Henrique Cunha Pimentel Filho


Resolução Seduc – 51, de 13-5-2020

Altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020 O Secretário da Educação, resolve:

Artigo 1º – Revogar o §1º, do artigo 4º, da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020.

Artigo 2º – Alterar o §2º, do artigo 4º, da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – Os servidores que não tenham direito à férias deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.” (NR)

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providência correlata
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde;
Considerando a evolução da COVID-19 no território estadual, inclusive as condições epidemiológicas e estruturais aferidas por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020;
Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE-COVID-19;
Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID-19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde; e
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência:
I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.959, DE 4 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;
Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020
JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.956, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 2º – O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Resolução Seduc – 48, de 29-4-2020
Define, no âmbito da Secretaria da Educação, as atividades de natureza essencial e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 2º, do Decreto 64.879, de 20-03-2020, e
Considerando o objetivo de oferecer acesso a educação de qualidade para todos os alunos, com equidade e foco prioritário nos alunos que mais precisam, implementando medidas específicas durante a situação de calamidade pública, estabelecida no Decreto 64.879, de 20-03-2020.
Considerando o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, conforme o Decreto 64.891, de 30-03-2020;
Considerando a necessidade de utilizar tecnologias para aprimorar a educação da rede estadual de ensino, apoiar as escolas e professores e gerar cada vez mais oportunidades de aprendizado para os alunos;
Considerando a necessidade de oferecer atividades pedagógicas remotas por meio de materiais pedagógicos físicos e demais alternativas a soluções tecnológicas, a fim de promover a inclusão de todos os alunos durante o estado de calamidade pública, resolve:
Artigo 1º – Considerar, no âmbito da Secretaria da Educação, as seguintes atividades como de natureza essencial:
I – gestão escolar;
II – apoio escolar;
III – serviço de entrega de materiais e equipamentos para fins pedagógicos, para que as atividades escolares possam ocorrer de forma remota;
IV – serviço de entrega de materiais e equipamentos não pedagógicos, para que os serviços escolares possam ser fornecidos, enquanto as atividades ocorrem de forma remota;
V – busca ativa, apoio e orientação a famílias e alunos quanto às atividades pedagógicas remotas, realizadas por meio de materiais físicos ou mediadas por tecnologia;
VI – busca ativa, apoio e orientação a famílias e alunos em situação de pobreza e extrema pobreza, a fim de possibilitar a percepção do benefício no Decreto 64.891, de 30-03-2020;
VII – reuniões eventualmente necessárias para que se faça a gestão da escola, como as de Associação de Pais e Mestres (APM), de Conselho de Escola e de equipe de gestão;
VIII – de apoio ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo; IX – necessárias ao funcionamento da sede da Secretaria.
§1º – As atividades elencadas nos incisos I a IX deste artigo deverão ser realizadas respeitando as medidas de segurança e distanciamento social determinadas pelo Governador do Estado e pelo Centro de Contingência do Estado de São Paulo.
§2º – Para execução dos serviços previstos nos incisos III e IV deste artigo, poderá ser realizada a contratação de serviços de transporte, respeitada a legislação vigente.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19)
O Secretário da Educação, considerando:
– o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (Covid-19);
– a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
– o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, resolve:
Artigo 1º – As unidades escolares estaduais deverão elaborar o calendário escolar do ano de 2020 de forma a garantir a carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º – Para garantia da carga horária mínima, poderão ser computadas as atividades escolares presenciais e não presenciais no número de horas letivas obrigatórias, conforme as normas vigentes.
§ 2º – Para o cumprimento da carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, caso necessário, deverá haver a reposição de carga horária.
§ 3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I – início do ano letivo: 3 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 31 de julho;
III – início do 2º semestre: 3 de agosto;
IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
V – férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;
VI – recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio;
VIII – 2º bimestre: de 1º de junho a 31 de julho;
IX – 3º bimestre: de 3 de agosto a 16 de outubro;
X – 4º bimestre: de 19 de outubro a 23 de dezembro.
§ 1º – O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§ 3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 27 a 31 de janeiro;
b) 26 de fevereiro;
c) 22 a 24 de abril.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 2 de junho;
b) 2ª reunião: até 4 de agosto;
c) 3ª reunião: até 20 de outubro;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 10 a 14 de fevereiro;
b) 25 a 29 de maio;
c) 27 a 31 de julho;
d) 13 a 16 de outubro;
e) 7 a 18 de dezembro.
IV – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 8 a 16 de junho;
b) 3 a 7 de agosto;
c) 19 a 23 de outubro.
V – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VI – reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VII – reuniões do Conselho de Escola. Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§ 2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§ 3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a anterior.
Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º – Fica excepcionalmente prorrogada a vigência do Conselho de Escola de 2019 enquanto durar a suspensão das atividades presenciais.
§ 2º – A realização de nova eleição do Conselho de Escola ocorrerá após o retorno das aulas presenciais.
§ 3º – O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 08-05-2020.
§ 4º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 22-05-2020.
§ 5º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 6º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 7º – A realização de reunião do Conselho de Escola poderá ocorrer de forma não presencial, na excepcionalidade do período emergencial, enquanto durarem as restrições à realização de reuniões presenciais para prevenir a transmissão da Covid-19, sendo necessária a formalização do registro da respectiva Ata, posteriormente.
Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica republicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2020, à luz desta Resolução, no sítio eletrônico: https://www.educacao. sp.gov.br/calendario-escolar-2020/
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 65/2019, o artigo 5º da Resolução SE 28/2020, a Resolução SE 39/2020 e os artigos 2º e 3º da Resolução SE 44/2020.


DECRETO Nº 64.953, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Estende o prazo a que alude o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial na Administração Pública estadual, no contexto da pandemia da COVID-19
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo, foi estendido até 10 de maio de 2020, nos termos do Decreto nº 64.946, de 17 de abril de 2020;
Considerando a conveniência de harmonizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Pública estadual com o período de quarentena, Decreta:
Artigo 1º – Fica estendido até 10 de maio de 2020 o prazo a que alude o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
E demais Secretários


Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020
Dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:
• os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;
• a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
• a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais;
• a importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;
• a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19),
Resolve:
Artigo 1º – As atividades escolares não presenciais destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.
Artigo 2º – O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar o uso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.
§ 1º – Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor.
§ 2º – A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19).
§ 3º – A Coordenadoria Pedagógica (Coped) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 3º – O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para homologação.
Artigo 4º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.


Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020
Dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão do teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares presenciais para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando:
– o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19);
– a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
– o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
Resolve:
Artigo 1º – O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o Inciso VII, do artigo 2º: “VII – 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR)
II – o inciso VIII, do artigo 2º: “VIII – 2º bimestre: de 1º de junho a 8 de julho”; (NR)
III – a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º: “a) 1ª reunião: até 2 de junho”; (NR)
IV – a alínea “b”, do inciso III, do artigo 3º: “b) 25 a 29 de maio”; (NR)
V – a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 3º: “a) 8 a 12 de junho”; (NR)
VI – o §1º, do artigo 6º: “§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 30-04-2020.”; (NR)
VII – o §2º, do artigo 6º: “§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR)
Artigo 3º – Incluir dispositivos na Resolução SE 65/2019, com a seguinte redação:
I – alínea “e”, no inciso I, do artigo 3º: “e) 22 a 24 de abril”;
II – Parágrafo único, no artigo 3º: “Parágrafo único – A data prevista na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, poderá ser alterada excepcionalmente quando não for possível a realização do conselho de classe/ano/série no prazo previsto.”
Artigo 4º – Alterar o “caput”, do artigo 1º, da Resolução SE 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do
artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”. (NR)
Artigo 5º – Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar preferencialmente em regime de teletrabalho,
dando continuidade às medidas de isolamento social enquanto se mantiverem.
§ 1º – Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da rede estadual e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os estudantes e seus responsáveis.
§ 2º – As Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC deverão continuar sendo realizadas semanalmente, a distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento social, de acordo com a carga horária de cada professor.
Artigo 6º – Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais.
§ 1º – Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser editada.
§ 2º – A COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de recuperação e reforço.
Artigo 7º – As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga horária de cada professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola.
Artigo 8º – Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.
Artigo 9º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH – e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.


DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:
Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;
II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;
III – os concursos públicos em andamento;
IV – a admissão de estagiários;
V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;
VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
§ 1º – Durante o período indicado no “caput” deste artigo:
1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;
2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988.
§ 2º – Não se aplicam:
1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.
Artigo 2º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Artigo 3º – Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.936, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre medidas de redução de despesas no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da Administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as empresas estatais dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas imediatas para redução de despesas com custeio no período de abril a junho de 2020, observado o Anexo deste decreto, contendo novos valores para dotações contingenciadas.
§ 1º – Ficam dispensados das medidas de redução de despesas determinadas no “caput” os seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria da Saúde e entidades vinculadas;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;
5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
§ 2º – Ficam canceladas as reservas de dotação de outras despesas correntes, nas Fontes Tesouro e DREM, devendo as despesas programadas ser revisadas de acordo com as diretrizes deste decreto.
§ 3º – Os administradores, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento.
Artigo 2º – Para a redução de despesas determinadas no artigo 1º deste decreto, deverão ser adotadas, dentre outras medidas, aquelas previstas no Decreto nº 64.898, de 31 de março de 2020, sem prejuízo da reavaliação de licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas.
Artigo 3º – Ficam vedadas as seguintes despesas:
I – novos contratos de:
a) locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;
b) obras;
II- termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;
III – aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;
IV – publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19;
V – contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.
§ 1º – Ficam dispensados das medidas previstas no “caput” deste artigo, exclusivamente:
1. a Secretaria da Saúde e suas entidades vinculadas;
2. o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
§ 2º – Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.
Artigo 4º – Os contratos de gestão de que trata a Lei Complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, deverão ser reavaliados e aditados, de modo a preservar as atividades imprescindíveis à manutenção do equipamento gerido ou do programa objeto do contrato de gestão.
§ 1º – A reavaliação a que alude o “caput” deste artigo deverá:
1. observar as características do equipamento ou programa objeto do contrato de gestão;
2. reduzir, proporcionalmente à diminuição das atividades desenvolvidas, o valor de repasse do Poder Público à organização social;
3. considerar, na adequação do valor de repasse, a adoção, pela organização social, de medidas mitigatórias de sua iniciativa, em especial aquelas previstas nas Medidas Provisórias n° 927, de 22 de março de 2020, e n° 936, de 1° de abril de 2020.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a contratos de gestão celebrados no âmbito da Secretaria da Saúde e entidades vinculadas.
Artigo 5º – A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º – Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP – PREVCOM, ficando recomendado a estas a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Parágrafo único – As empresas estatais não dependentes deverão adotar as medidas a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 7º – Normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA

ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.936, de 13 de abril de 2020 PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO 2020
Contingenciamento adicional a partir de 06/04/2020
GRUPO DE DESPESA: 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Fontes: 001; 081; 006; 086
Em R$ 1,00
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO CONTINGENCIADA ADICIONAL 08000
– SECRETARIA DA EDUCACAO 249.518.916 08001
– ADMINISTRACAO SUPERIOR SECRETARIA E SEDE 174.349.707 08002
– CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO-CEE 16.784 08009
– COORDENADORIA DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS 50.448.558 08010
– ESCOLA FORM.APERF.PROF.E.S.P.PAULO R.C.SOUZA 23.680 08011
– COORDENADORIA DE GESTAO DA EDUCACAO BASICA 18.396 08012
– COORD.INF.MONITORAMENTO AVALIACAO EDUCACIONA 147.401 08013
– COORD.DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES 21.370.922 08014
– COORDENADORIA DE ORCAMENTO E FINANCAS 24.372 08046
– FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 3.119.096

 


DECRETO Nº 64.920, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Artigo 1º – Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2020
JOÃO DORIA


Resolução Seduc-39, de 3-4-2020
Inclui dispositivo na Resolução SE 65, de 9-12- 2019, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020
O Secretário da Educação, considerando:
– o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo Covid-19;
– a necessidade de apoiar os estudos dos alunos em casa, durante o período de suspensão das aulas, de forma a garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, resolve:
Artigo 1º – Incluir os §§ 1º a 3º no artigo 2º da Resolução SE 65, de 09-12-19, com a seguinte redação:
§ 1º – O disposto nos inciso V, do artigo 2º, da Resolução SE 65, de 09-12-19, com redação dada pela Resolução SE 28, de 19-3-2020, não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 2º – Esta resolução entra vigor na data de sua publicação


Resolução SE-35, de 31-3-2020
Dispõe sobre a prorrogação da composição da Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, em caráter excepcional, em razão das medidas adotadas para prevenção do contagio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
O Secretário da Educação, considerando:
– o fato de diversas Associações de Pais e Mestres (APMs) estarem com suas Atas de Eleições vencendo nos próximos meses, circunstância que as impedirão de realizar ações de movimentação bancária;
– as diversas medidas adotadas, no âmbito do Estado de Paulo, para evitar a propagação do Covid-19 (Novo Coronavírus), conforme Decretos 64.862/2020, 64.864/2020, 64.865/2020, 64.879/2020 e 64.880/2020; – o Provimento 91, de 22-03-2020, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da Covid-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro, resolve:
Artigo 1º – Prorrogar, em caráter excepcional, a composição das Diretorias Executivas das Associações de Pais e Mestres, eleitas na última assembléia geral, nos termos do artigo 15 c/c o artigo 17, inciso I, do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto 12.983/1978.
§1º – A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será pelo período de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, caso perdurem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto 64.862, de 13-03-2020, impossibilitando a realização de nova Assembleia Geral.
§2º – Durante o período de prorrogação de que trata o §2º desta Resolução, estão mantidas as atribuições da Diretoria Executiva, previstas no artigo 21, e as competências previstas nos artigos 22 a 25, 27, 31 e 32, todos do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres.
Artigo 2º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação


Resolução Seduc-34, de 31-3-2020

Altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020 O Secretário da Educação, resolve:

Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – “caput”, do artigo 1º: “Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23-03 a 10-04-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”; (NR) II – “caput”, do artigo 3º: “Artigo 3º – Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de que trata o “caput” do artigo 1º desta Resolução, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.”. (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


DECRETO Nº 64.898, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos reconhecidos pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, da mesma data;
Considerando que, por força do decreto por último citado, foi determinada a suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, exceto as de funcionamento ininterrupto;
Considerando que a suspensão temporária de atividades recém-citada traz consigo a redução da necessidade de tomada de serviços pela Administração Pública; e
Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 65, §§ 1º e 2º, inciso II, e 78, inciso XIV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Decreta:
Artigo 1º – Durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão, relativamente aos contratos de prestação de serviços contínuos, observar o disposto neste decreto.
Artigo 2º – Para o fim de que trata o artigo 1º deste decreto, os dirigentes de unidades gestoras orçamentárias consolidarão as informações das unidades gestoras executoras, acerca dos contratos abrangidos por este decreto, em relatório a ser apresentado ao Comitê Gestor do Gasto Público, instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
§ 1º – O relatório a que alude o “caput” especificará, para cada contrato, a opção considerada pelo órgão ou unidade como a mais adequada ao interesse público, dentre as seguintes alternativas:
1. em se tratando de serviço imprescindível às necessidades da unidade, subsistindo a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato nos mesmos quantitativos vigentes, proposta de manutenção do contrato e de seu valor mediante a apresentação de justificativa especifica;
2. subsistindo parcialmente a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato, proposta de supressão unilateral de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ou, mediante acordo celebrado com o contratado, de porcentagem superior;
3. não subsistindo, temporariamente, a necessidade da prestação contratual, proposta de suspensão da execução do contrato, mediante a celebração de termo aditivo ou por despacho unilateral, observado o pagamento de indenização, no que couber.
§ 2º – O pagamento a que alude o item 3 do § 1º deste artigo dependerá da efetiva comprovação do dano por parte do contratado, incluídas medidas mitigatórias da iniciativa deste último, em especial as previstas no inciso VI, parte final, do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 6º e 11 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
§ 3º – Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a deliberação do colegiado:
1. quando contrária à proposta de pagamento, possuirá natureza terminativa, ordenando o subsequente arquivamento do expediente;
2. quando favorável à proposta, determinará a subsequente submissão da matéria ao titular do órgão ou entidade de origem para decisão.
Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotará as providências necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único – Para o fim do § 2º do artigo 2º deste decreto, caberá oitiva da Assessoria de Empresas e Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, visando assegurar orientação jurídica coordenada e uniforme nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2020
JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.891, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, ressalvou a necessidade de “resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (artigo 3º, § 8º);
Considerando que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou aludida lei federal, qualificou como “essenciais” as atividades e serviços “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (artigo 3º, § 1º);
Considerando que o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, determinou a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, observada a “segurança alimentar dos alunos” (artigo 1º, inciso II, com a redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020);
Considerando que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo (artigo 1º);
Considerando que o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública (artigo 1º);
Considerando o disposto nos artigos 208, inciso VII, da Constituição Federal, 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 3º da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, Decreta:
Artigo 1º – Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual e, em caráter excepcional e complementar, nas redes públicas municipais preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2014.
Artigo 2º – O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto será assegurado pela Secretaria da Educação, mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino.
§ 1° – O responsável legal a que alude o “caput” deverá: 1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou 2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2º – O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por aluno.
§ 3° – O responsável legal poderá receber o benefício financeiro de que cuida o § 2º deste artigo por meio de cartão magnético, saque em caixa eletrônico, aplicativo móvel de pagamentos ou solução tecnológica correlata, na forma de resolução do Secretário da Educação
Artigo 3º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas que solicitarem apoio emergencial, tendo por objeto o fornecimento de alimentação para alunos em situação de pobreza ou de extrema pobreza das redes públicas municipais de ensino, na forma deste decreto.
Parágrafo único – O Secretário da Educação, mediante resolução, aprovará relação de convenentes e valor dos ajustes.
Artigo 4° – O pagamento de benefício financeiro de que trata este decreto não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.
Artigo 5º – O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2020.


Resolução Seduc-32, de 25-3-2020
Dispõe sobre procedimentos e condições para retirada e utilização dos alimentos em redes conveniadas com fornecimento descentralizado e unidades escolares com fornecimento centralizado em razão da suspensão das aulas como medida de prevenção do contagio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
Artigo 1º – Para os fins desta Resolução considera-se:
I – fornecimento descentralizado, quando a gestão e a operação dos alimentos são realizadas pelo Município, em razão da existência de convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, para fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;
II – fornecimento centralizado, quando a gestão e a operação dos alimentos são realizadas pelas Diretorias de Ensino e pelos Órgãos Centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º – Na hipótese de fornecimento descentralizado de que trata o inciso I, do artigo 1º, desta Resolução, ficam os Municípios autorizados a retirarem os alimentos estocados nas escolas e dar a destinação legalmente pertinente, na forma prevista no art. 17, II, “a”, da Lei Federal 8.666, de 21.6.1993, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante no Anexo Único que é parte integrante desta Resolução.
§1º – A retirada dos alimentos pelos Municípios está condicionada à sua reposição ao término do período de suspensão das aulas.
§2º – A reposição dos alimentos pelos Municípios deverá observar as cláusulas do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município, com a finalidade de não gerar prejuízos quando da sua retomada.
Artigo 3º – Na hipótese de fornecimento centralizado de que trata o inciso II, do artigo 1º, desta Resolução, fica a Diretoria de Ensino autorizada a organizar a doação dos alimentos perecíveis aos municípios ou entidades sem fins lucrativos, cuja validade não seja superior a sete dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§1º – A retirada dos alimentos para doação deverá ser supervisionada e registrada por servidor da Diretoria de Ensino, acompanhado de um servidor membro da Equipe de Gestão Escolar da escola onde estão armazenados os alimentos.
§2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos alimentos não-perecíveis, que deverão ser mantidos nos estoques.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20-03-2020.
Anexo Único
Termo de Responsabilidade
A Prefeitura de _____, inscrita no CNPJ/MF sob nº ____, estabelecida na cidade de ____, Estado de São Paulo, endereço _____, CEP ____, neste ato representada pelo seu Prefeito(a), Sr./Sra. _____, portador(a) do RG nº____, inscrito(a) no CPF/MF sob nº___, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução XX, de XX de março de 2020, declaro ter retirado da Escola Estadual (nome da escola) ou unidade centralizada (nome da unidade) os alimentos descritos no anexo deste Termo de Responsabilidade e me comprometo a repô-los após notificação de retorno das aulas a ser emitido pela Secretaria da Educação. Declaro estar ciente de que a reposição dos alimentos deverá ocorrer no prazo de, no máximo, três dias antes do retorno das aulas.
Prefeito Municipal ___________
Secretário de Educação __________
Local e data: ____________

DOE 26/03/2020 Executivo Caderno 1 pag 14


DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,
Decreta:
Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.
JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos, Decreta:

Artigo 1º – Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.
Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.
Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:
1. parques estaduais;
2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;
3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.
Artigo 3º – Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores:
I – responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;
II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.
Artigo 4º – Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.
Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:
I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;
II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.
Artigo 6º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: “III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020,  JOÃO DORIA


Resolução Seduc-30, de 20-3-2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades escolares, como medida preventiva ao novo Coronavírus (Covid-19), e dá providências correlatas.
O Secretário da Eduçacão, considerando:
– a exigência de adoção de medida adicional, de caráter temporário e emergencial, de prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19);
– a necessidade de se assegurar o funcionamento ininterrupto das escolas públicas estaduais, das Diretorias de Ensino e dos órgãos centrais, resolve:

Artigo 1º – As Unidades Escolares deverão funcionar em todos os dias úteis para garantir a continuidade de suas atividades essenciais.
§1º – O Diretor de Escola deverá garantir o gozo do recesso escolar nos períodos de 23 a 27/03 e de 30/03 a 03-04-2020, para todos os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, em exercício na unidade escolar.
§2º – O disposto no §1º do “caput” deste artigo não se aplica ao Gerente de Organização Escolar.
§3º – A Unidade Escolar que não possuir o Gerente de Organização Escolar deverá manter no mínimo um servidor integrante do quadro de apoio escolar para execução das atividades de apoio escolar.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução Seduc-28, de 19-3-2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020
O Secretário da Educação, considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas, resolve:
Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
§ 1º – Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 2º – Compete ao Coordenador, ao Dirigente Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer:
1. as atividades executadas mediante teletrabalho;
2. o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1;
3. os critérios e os prazos para entrega.
§ 3º – Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto.
§ 4º – Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho.
§ 5º – Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.
Artigo 2º – Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
Artigo 3º – Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.
§ 1º – Na unidade escolar, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
1. da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador); 2. -do Quadro de Apoio Escolar;
3. – do Quadro de Suporte Educacional.
§ 2º – O Dirigente Regional de Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º – Na organização da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários.
§ 4º – Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
§ 5º – O Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, observando a escala de substituição.
Artigo 4º – O servidor que não realiza atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
§ 1º – Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença- -prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
§ 2º – Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 3º – Aplica-se o disposto no “caput” e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.
Artigo 5º – Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Inciso V, do artigo 2º: “V – férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;” (NR)
II – Inciso VI, do artigo 2º: “recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo;” (NR)
Artigo 6º – Aplica-se aos Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.
Artigo 7º – Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º – A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.

Artigo 9º – Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos. Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DELIBERAÇÃO CEE 177/2020

Live com o  Secretário Rossieli Soares
Parte 1 (clique para assistir)
Parte 2 (clique para assistir)

 

Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11-03-2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em 14-03-2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo 32 § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; a Indicação CEE 09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

Delibera,

Art. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º – As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I – adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II – assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;

III – garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV – computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);

V – utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;

VI – respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/ responsáveis;

b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.

VIII – utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
Parágrafo único – No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX – rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º – Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

Parágrafo único – As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário
Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;

2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.

3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.

4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que tratam  as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.

1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.

2º – Excetuam-se desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no D.O. em 19-03-2020 – Seção I – Página


RESOLUÇÃO SE-26, DE 18-3-2020

Altera dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03- 2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-03-2020O Secretário da Educação resolve:Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – inciso III, do artigo 2º: “III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.”; (NR)

II – §2º, do artigo 2º: “§2º – Os servidores de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo deverão requerer, por meio eletrônico, a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando documentos comprobatórios de sua condição, caso possuam, ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei.”. (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução SE 25, de 17-3-2020

Dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-5-2020

O Secretário da Educação, considerando:

– o disposto no Decreto 64.864, de 16-3-2020;

– a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades administrativas;

Resolve:

Artigo 1º – As Unidades Escolares, Diretorias de Ensino, Órgãos Centrais, observando a necessidade de assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades, devem garantir a presença de servidores das equipes gestoras, dos quadros de apoio escolar e dos quadros da Secretaria da Educação para atendimento ao público e rotinas de trabalho.

Artigo 2º – Fica autorizado, a partir do dia dezessete-3-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho (home office), aos servidores da Educação em atuação nas unidades escolares,

diretorias de ensino e órgãos centrais que se enquadram nas seguintes classificações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contarem com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes não controlada, hipertensão, pessoas em

tratamento oncológico, lúpus e HIV.

1º – Os servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo serão autorizados à jornada laboral mediante teletrabalho, de acordo com seu cadastro funcional.

2º – Os servidores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverão requerer a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando juntamente um exame, receita ou atestado médico que comprove o status dos quadros, emitido nos últimos 90 dias.

Artigo 3º – Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH da Secretaria da Educação, para deliberação.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-3-2020.


Deliberação 1, de 17-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual, em complementação àquelas previstas no Dec. 64.864-2020:

I – os servidores nas hipóteses dos incs. I a III do art. 1º encontram-se automaticamente em regime de teletrabalho. Os servidores de idade igual ou superior a 60 anos não precisam tomar nenhuma providência comprobatória. Os servidores que se encaixem nos incs. II e III devem enviar:

a) por meio eletrônico, documentos comprobatórios de sua condição, caso já os possuam;

b) ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei;

II – uma vez definidos os servidores em regime de teletrabalho, tanto estes como os servidores em regime presencial devem, até 23-3-2020, impreterivelmente, ser colocados em gozo de férias caso sua atividade não se caracterize como essencial para a manutenção do serviço público na conjuntura emergencial atual. Caso servidores nessa situação não contem com férias a gozar, a Administração deve adotar medidas visando ao gozo de licença-prêmio;

III – o disposto nos incs. I e II desta deliberação não abrange as Secretarias de Estado, entidades ou atividades relacionadas nos itens 1 a 10 do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020, as quais se sujeitam a normas específicas próprias;

IV – as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades autárquicas encaminharão, até as 16 horas de 25-3-2020, ao endereço eletrônico comiteadministrativo.c19@ sp.gov.br, informes sobre os incs. I e II desta deliberação, conforme formulários a serem disponibilizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V – os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;

VI – esgotados os dois períodos citados no inciso V desta deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico;

VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;

VIII – eventuais creches e centros de convivência, nas dependências de órgãos e entidades públicas estaduais, devem ser fechados, gradativamente, até 23-3-2020, pelo prazo subsequente de 30 dias;

IX – refeitórios e lanchonetes, situados nas dependências de órgãos ou entidades públicas estaduais, devem rever seus procedimentos para adequação às normas do Ministério da Saúde, no contexto da pandemia;

X – as reuniões devem ser realizadas preferencialmente mediante dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato; XI – devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção;

XII – deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais;

XIII – deve-se assegurar que o ingresso nas repartições públicas somente ocorra mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.

RODRIGO GARCIA Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA Procuradora Geral do Estado


DECRETO Nº 64.864, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:
1. Secretaria da Saúde;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;
5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;
9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.

§ 2º – As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 3º – O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º – As autoridades referidas no “caput” do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:
I – determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III – não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;
IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V – assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 3º – Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:
I – Secretário de Governo, que o presidirá;
II – Secretário da Saúde;
III – Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V – Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único – O Comitê de que trata este artigo:
1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;
4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

Artigo 4º – A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º: “I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 4º: “II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020 JOÃO DORIA


DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida; III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA