NOMEAÇÃO DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR – AOE

Atos do Governador

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Decreto de 17-6-2019

Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78 e arts. 6º, 7º e 11, da LC 1.144-2011, os abaixo identificados, habilitados em concurso público, para exercerem, em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, de prestação de 40 horas semanais, e sujeitos a estágio probatório, o cargo a seguir mencionado, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da Escala de Vencimentos a que se refere a LC 1.144-2011, ficando classificados nas unidades a seguir especificadas:

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR – SQC-III – Faixa 1 – Nível I – Estrutura II – EV.CAE – QAE AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

(Pág. 06)

29ª REGIÃO – ADAMANTINA

-TIAGO CICOTTI FURTADO(2)-RG 44569311-3/SP-EE HANS WIRTH-SALMOURAO -D.E ADAMANTINA, na vaga decorrente da EXONERAÇÃO de ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES, RG 19402374 publicada em 27/04/1993;

-WILLIAM FEITOSA PEREZ(1)-RG 38458131-6/SP-EE ORLANDO GUIRADO BRAGA PROF-PAULICEIA -D.E ADAMANTINA, na vaga decorrente da EXONERAÇÃO de SORAIA CRISTIANE DA SILVA, RG 44711088 publicada em 20/12/2012;

Terça-feira, 18 de junho de 2019 – Diário Oficial Poder Executivo – Seção II –  São Paulo, 129 (115) – 1

 

Sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 – Diário Oficial Poder Executivo – Seção I –  São Paulo, 129 (3) – 123

CONCURSOS

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

INSTRUÇÃO CGRH 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo do Quadro de Apoio Escolar.

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente instrução.

 I – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

II – Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.

III – A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.

  1. a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;
  3. c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;
  4. d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV- O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

V – A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

VI – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado (DPME), o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:

  1. a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
  3. c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

VIII – Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME, ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.

IX- Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

X – Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. a) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  2. b) Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
  3. c) Documento oficial de identificação: RG;
  4. d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  5. e) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  6. f) Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  7. g) Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
  8. h) RNE, em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do inciso “c” deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
  9. i) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
  10. j) Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
  11. k) Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  12. l) Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
  13. m) Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  14. n) Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, observado o disposto no artigo 210, do Decreto Nº 57.654, de 20-01-1966, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  15. o) Três fotos 3×4 recentes;
  16. p) Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;
  17. q) Certificado de conclusão em curso de nível médio ou equivalente, reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação;
  18. r) Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  19. s) Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado;
  20. t) Declaração expressa, de próprio punho, informando se percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município.

XI – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso X desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.

XII – Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.

XIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XV – O exercício do nomeado dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei Nº 10.261/1968, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e a critério do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XVI – Somente poderá assumir o exercício por ofício o nomeado que se encontre:

  1. a) Provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
  2. b) No exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII – O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que os cargos de Apoio Escolar não são passiveis da acumulação previstas no inciso XVI do artigo 37 do Constituição Federal de 1988.

XVIII – O ingressante que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XIX – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial Instrução CGRH nº 03, de 15-10-2015.

 

Sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 – Diário Oficial Poder Executivo – Seção I –  São Paulo, 129 (3) – 123

CONCURSOS

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG 001, de 03 de janeiro de 2019

 A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e do Edital SE nº 01/2018, publicado em DOE 05/06/2018, disciplinador do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Agente de Organização Escolar, comunicam:

I – Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II – A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

III – Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – Para a realização da avaliação médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade oficial com fotografia recente.

V – Conforme consta no Edital de Abertura de Inscrições, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

  1. a) Hemograma Completo – validade: 06 meses;
  2. b) Glicemia de Jejum – validade: 06 meses;
  3. c) PSA Prostático – para homens acima de 40 anos de idade – validade: 12 meses;
  4. d) TGO, TGP e Gama GT – validade: 06 meses;

e)Uréia e Creatinina- validade: 06meses;

f)Eletrocardiograma (ECG), com laudo (candidatos acima de 40 anos)- validade: 06 meses;

  1. g) Raio X de Tórax, com Laudo – validade: 06 meses;
  2. h) Colpocitologia oncótica– validade: 12 meses;
  3. i) Mamografia (mulheres acima de 40 anos de idade) – validade: 12 meses;

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá apresentar relatório médico.

VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

  1. a) O candidato deverá apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.

a.1) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a última prescrição (“receita médica”) emitida pelo Médico Oftalmologista assistente.

IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

  1. a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.

  1. b) Digitalizar a foto 3×4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio – http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia “Ingressante”;

  1. d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;
  2. e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!
  3. f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;
  4. g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
  5. h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: “12312312312laboratoriais.jpg”;
  6. i) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;
  7. j) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;
  8. k) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;
  9. l) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XII – O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII – Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XIV – Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XV –Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVI- Da Avaliação Médica Oficial:

  1. a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
  2. b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
  3. c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
  4. d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:
  5. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
  6. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 90 (noventa) dias;

iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.

  1. e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVII – O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XX – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá, através do sistema do DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do “PREJUDICADO”. Caso o prazo de posse tenha excedido 29 (vinte e nove) dias corridos, o candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse.

XXI – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei Nº 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIII – Será negado provimento ao recurso quando:

  1. a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;
  2. b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXIV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

  1. a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;
  2. b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
  3. c) Readaptados.

XXV – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br