Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens

Na busca por uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual e visando promover efetiva igualdade de oportunidades, a Secretaria da Educação instituiu o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, aproveitando as potencialidades do Ensino Híbrido, com o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e da autorização de utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual.

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RESOLUÇÃO SEDUC-52 ALTERA A RESOLUÇÃO SE 37, de 5-8-2019, QUE INSTITUI O PROJETO DE ROFORÇO E RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

RESOLUÇÃO SEDUC-52, DE 5-5-2021

Altera e inclui dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8-2019, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, considerando:
– os termos do Decreto Estadual 64.982, de 20-05-2020, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
– o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
– a Resolução Seduc-30, de 2-3-2021, que autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual; e
– a necessidade de garantir suporte para organização da rotina de estudos dos estudantes de forma híbrida nas unidades escolares de ensino regular, indígenas, quilombolas e de assentamento da rede estadual de ensino, Resolve:

ARTIGO 1º – O artigo 2º e os §§ 4º, 6º e 9º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para atuar:
I – durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em todos os componentes curriculares, prioritariamente Língua Portuguesa e Matemática;
II – em aulas do contraturno escolar, denominadas como “Monitoria de Estudos”, com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar no ensino híbrido e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem, nos termos da Resolução Seduc 30, de 2 de março de 2021, para reforço de todos os componentes curriculares do Currículo em Ação.
§1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação, que se refere o inciso I deste artigo, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio regulares, sendo prioritariamente em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.
§2º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
§3º – Todas as unidades escolares regulares, incluídas as categorias de Quilombo, EEI – Indígena, de Área de Assentamento e noturno regular em unidade que faz parte do Programa Ensino Integral, da rede estadual poderão contar com docente designado para atuação na “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II deste artigo, desde que conte com turmas em qualquer um dos anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, formadas pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem, a que se refere § 4º, alínea “b” deste artigo.
§4º – O apoio do professor das turmas previstas como “Monitoria de Estudos” poderá ser realizado de forma remota utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP”. (NR)
“Artigo 7º – . (…)
§4º – Somente poderá haver atribuição do Projeto de Reforço e Recuperação, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de Diretoria de Ensino, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre as unidades escolares.
(…)
6º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 12 deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, tenham atribuída à quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
(…)
§9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto nos casos de turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, na qual as turmas podem ser atendidas se formadas por, pelo menos, 8 alunos no caso do Ensino Fundamental e Ensino Médio diurnos e, no mínimo, 12 alunos no caso do Ensino Médio Noturno.’’ (NR)

Artigo 2º – Incluir dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8- 2019, na seguinte conformidade:
a) parágrafo único ao artigo 3º:
Parágrafo único. Com relação à “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, a atuação do docente deve ser organizada em conjunto com o Professor Coordenador.
b) alínea ‘’e’’ ao artigo 5º:
e) ao docente com a atuação nas turmas da “Monitoria de Estudos”, compete:
1 – cumprir a carga horária atribuída do projeto, por intermédio da plataforma do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes;
2 – acompanhar a frequência dos estudantes e orientá-los para que realizem as atividades de recuperação diariamente pelo período de 1h15 ou 1h45 diárias para as turmas do período noturno e diurno, respectivamente;
3 – mediar e apoiar a realização dos projetos interdisciplinares;
4 – explorar os recursos e conteúdos de plataformas educacionais digitais para sugerir caminhos de desenvolvimento a partir delas aos seus estudantes; e
5 – preencher um relatório ao fim de cada ciclo semestral do projeto, em datas a serem divulgadas posteriormente, mapeando o desempenho dos estudantes de cada um de seus grupos de acordo com critérios pré-estabelecidos para orientar a execução de iniciativas correlatas.
b) inciso III ao artigo 6º:
III – das aulas das turmas organizadas como “Monitoria de Estudos” aos docentes habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela Efape ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.
c) §12 ao artigo 7º:
d) “§12º – O docente, que pretenda atuar na “Monitoria de Estudos”, terá a atribuição de 2 aulas semanais por turma formada com estudantes beneficiados pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO SEDUC-12, DE 26-1-2021 – ALTERA A RESOLUÇÃO SE 37, DE 5-8-2019, QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO

DOE – Seção I – 27/01/2021 – Pág.27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-12, de 26-1-2021
Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da Covid-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de Covid-19, conforme o disposto no Decreto Estadual 65.384, de 17-12-2020.
Resolve:

Artigo 1º – Alterar o §2º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º – Para fins de recuperação da aprendizagem dos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a atribuição do projeto deve ocorrer em uma das seguintes formas:
I – 4 aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; ou
II – 21 aulas semanais, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em que o docente regente da classe se encontre na situação prevista nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020. (NR)

Artigo 2º – As Coordenadorias Pedagógicas e de Gestão de Recursos Humanos poderão determinar, por Portaria, quais as turmas e segmentos de ensino terão atendimento pelo Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem, considerando a necessidade pedagógica e a disponibilidade orçamentária.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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O PROJETO DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS FOI INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SE  37/2019

DOE – Seção I – 06/08/2019 – Pág. 33
Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 37, de 5-8-2019
Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – Coped e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando:
– o inciso V do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20-12-1996, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– a 1ª Avaliação Diagnóstica Complementar de 2019, a qual aborda habilidades do ciclo pelo qual os estudantes passaram, em que foram observados percentuais de acerto de 66,8% das questões de Língua Portuguesa no 5º ano do Ensino Fundamental, de 68,4% no 9º ano do Ensino Fundamental e 59,6% na 3ª série do Ensino Médio;
– a Avaliação Diagnóstica Complementar, em que foram observados percentuais de acerto de 70,1% das questões de Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de 53,4% no 9º ano do Ensino Fundamental e 35,2% na 3ª série do Ensino Médio;

Resolve:

Artigo 1º – A recuperação contínua, ação de intervenção imediata e voltada para o enfrentamento das dificuldades específicas de aprendizagem dos estudantes, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar com apoio complementar de docente designado especificamente para este fim, conforme o caso.

Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para este fim, durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens estruturantes em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.
§ 2º – As unidades escolares em que há estudantes que mais precisam de reforço adicional para suas aprendizagens, identificadas anualmente pela Coordenadoria Pedagógica – Coped a partir dos indicadores de desempenho do Saresp, poderão contar com o apoio de docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em classes do 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 1ª e da 3ª série do Ensino Médio regular, nos termos desta Resolução.
§ 3º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
§ 4º – O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação será destinado apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar.

Artigo 3º – A atuação do docente designado especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada, conjuntamente, entre o professor regente da classe ou componente curricular e o professor do Projeto, que decidirão sobre as estratégias a serem implementadas que melhor atendam aos estudantes em suas necessidades de aprendizagem.

Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens, resultantes das atividades de reforço e recuperação, deverão ser periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série, realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.

Artigo 5º – A atribuição de professor especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação está condicionada à atuação dos profissionais da educação conforme o disposto nesta Resolução, cabendo, em cada unidade escolar:
I – ao Supervisor de Ensino:
a) orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações e na realidade da Diretoria de Ensino, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o Projeto;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto de Reforço e Recuperação, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria de Ensino, objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
II – à Equipe Gestora:
a) identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a recuperação de suas aprendizagens estruturantes, e que mais podem se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Projeto de Reforço e Recuperação;
c) elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica – Coped, e o encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes;
e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria;
f) orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada professor;
g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e Recuperação no plano de melhoria da unidade escolar do Método de Melhoria de Resultados – MMR;
h) participar das formações realizadas pelo órgão central e pela Diretoria de Ensino relacionadas ao Projeto de Reforço e Recuperação e disseminá-las na unidade escolar.
III – ao Professor da Classe/Turma:
a) analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, planejar intervenções mais efetivas para que os estudantes desenvolvam as aprendizagens esperadas;
b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de Reforço e Recuperação, o plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas e considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica – Coped e da Diretoria de Ensino;
c) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino e órgão central.
IV – ao professor designado para o Projeto de Reforço e Recuperação:
a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
b) trabalhar com os alunos durante as aulas para que desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação;
c) utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os alunos;
d) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino ou órgão central.

Artigo 6º – As aulas relativas à atuação como professor do Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas conforme segue:
I – do 1º, 2º, 3º e 5º ano do Ensino Fundamental ao Professor de Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;
II – aquelas do 6º e 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª e 3ª série do Ensino Médio ao Professor de Educação Básica II, devidamente habilitados/qualificados nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática

Artigo 7° – Deve ser atendida a seguinte ordem de prioridade para inscritos no processo de atribuição de classes e aulas do professor do Projeto de Reforço e Recuperação:
I – docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;
II – ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III – docente contratado, para complementação da carga horária, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
§ 1º – O docente do Projeto terá a atribuição de 2 (duas) aulas semanais de um dos componentes (Língua Portuguesa ou Matemática), para cada turma do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental ou 1ª e 3ª séries do Ensino Médio.
§ 2º – O docente do Projeto terá a atribuição de 4 (quatro) aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º, 2º, 3º ou 5º anos do Ensino Fundamental.
§ 3º – As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderão ser atribuídas aos docentes após parecer favorável da supervisão de ensino.
§ 4º – Para os docentes a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em níveis de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
§ 5º – A unidade escolar que não contar com docentes elencados nos incisos I a III deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§ 6º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, possuam a quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
§ 7º – Após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas de reforço e recuperação e na existência de quantidade de aulas inferior à Jornada Inicial a serem atribuídas, poderá ser celebrada a contratação de novos docentes.
§ 8º – O docente exercerá as atribuições de professor do Projeto de Reforço e Recuperação até o final do período letivo.
§ 9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 10 – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 11 – Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.

Artigo 8º – A continuidade da atuação de professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada:
I – à correta atuação de cada um dos profissionais listados no artigo 5º;
II – às avaliações do Projeto realizadas pela equipe gestora da unidade escolar e pela supervisão de ensino; e
III – à melhoria verificada pela Coordenadoria Pedagógica – Coped nos resultados educacionais da unidade escolar, mensurados pelas avaliações externas – Saeb e Saresp.

Artigo 9º – Caberá às Coordenadorias Pedagógica – Coped e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.

Artigo 10 – Ficam revogados:
a) a Resolução SE 68, de 27-09-2013; e
b) os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Resolução SE 73, de 29-12- 2014.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.